Regimento

REGIMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, CONSELHO GERAL DE REPRESENTANTES E CONSELHO FISCAL DA UNISAÚDEMS - GESTÃO 2024/2027

O Conselho de Administração da UNISAÚDEMS - Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 3º do art. 58  do Estatuto da entidade, APROVA este Regimento, proposto pela Comissão Eleitoral, pelo qual se estabelecem as normas e os procedimentos que regem o processo eleitoral para a eleição dos membros do Conselho de Administração, Conselho Geral de Representantes e Conselho Fiscal, gestão 2024/2027, consubstanciado nos dispositivos que se seguem:

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 1º O processo eleitoral será conduzido pela Comissão Auxiliar Eleitoral designada pelo Conselho de Administração da UNISAÚDEMS, doravante denominada simplesmente Comissão Eleitoral, a quem cabe dirigir e coordenar os trabalhos, bem como as decisões que lhe forem pertinentes.

§ 1º A Comissão Eleitoral é integrada por três (3) membros, todos associados titulares, designados pelo Conselho de Administração da UNISAÚDEMS.

§ 2º Cabe aos membros, em sua primeira reunião, eleger dentre eles o Presidente da Comissão Eleitoral, a quem caberá dirigir e coordenar os trabalhos relativos ao processo eleitoral.

§ 3º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 2º Compete à Comissão Eleitoral:

I - conduzir o processo eleitoral;

II - acolher, examinar e deferir o pedido de inscrição de chapas;

III - elaborar e publicar os editais relacionados com o pleito;

IV - divulgar aos associados titulares as instruções a serem observadas para a votação;

V - julgar as impugnações apresentadas;

VI - proclamar o resultado das eleições e dar posse aos eleitos.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral:

I - poderá convocar funcionários da UNISAÚDEMS para apoiá-la na realização de atividades inerentes ao processo eleitoral;

II – deverá:

a) garantir, por todos os meios legais e democráticos, a transparência e lisura da eleição, bem como as condições de igualdade de tratamento para todos os concorrentes;

b) observar, quanto aos custos, o orçamento aprovado para o processo eleitoral, podendo, mediante justificativa plausível, solicitar a sua alteração.

Art. 3º Será disponibilizado à Comissão Eleitoral o acesso à relação atualizada dos associados titulares aptos a votar e serem votados.

Art. 4º A Comissão Eleitoral dissolver-se-á automaticamente com o encerramento de todos os atos eleitorais, praticados nos termos deste Regimento e do Calendário Eleitoral.

CAPÍTULO II

DAS CHAPAS

Seção I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º A eleição será realizada por meio de chapa(s) contendo os nomes dos candidatos a membros do Conselho Geral de Representantes, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

§ 1º Cada chapa deverá conter os nomes de candidatos a membros do Conselho Geral de Representantes, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, na condição de titulares e, quando previsto, na condição de suplentes, observadas as regras do Estatuto e dos Regimentos quanto à participação das categorias profissionais.

§ 2º O(a) candidato(a) só poderá  figurar como pretendente a membro em um dos Conselhos e em uma única chapa.

§ 3º É requisito indispensável, para figurar na chapa, que o candidato seja associado titular há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data da inscrição das chapas e esteja no gozo pleno dos seus direitos estatutários.

§ 4º Aplica-se aos candidatos a membros do Conselho Geral de Representantes o disposto no art. 30 do Estatuto da UNISAÚDEMS, observado, quanto aos representantes da categoria de aposentados, o disposto no inciso II do caput do referido artigo, e, quanto aos demais representantes, o disposto no inciso I.

§ 5º Os candidatos aos cargos integrantes do Conselho de Administração deverão comprovar que atendem às exigências da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o exercício da função, previstas, atualmente, na Resolução Normativa nº 520 de 29 de abril de 2022 da Agência Nacional de Saúde (ANS), observado o seguinte:

I - o membro titular e respectivo suplente devem pertencer a mesma categoria profissional;

II - os membros titulares devem pertencer a categorias profissionais diferentes e atuar com dedicação exclusiva à UNISAÚDEMS.

§ 6º Os candidatos a membros do Conselho Fiscal deverão ser desvinculados de qualquer outro cargo no âmbito da operadora, não podendo ser cônjuge ou parente, até o 3º grau, de qualquer Diretor ou Conselheiro da instituição (art. 49, caput, do Estatuto), observando-se ainda o seguinte:

I - o membro titular e respectivo suplente devem pertencer a mesma categoria profissional (art. 49, §1º, do Estatuto);

II - os membros titulares devem pertencer a categorias profissionais diferentes e não contempladas na composição do Conselho de Administração (art. 49, §2º, do Estatuto).

Seção II

DA INSCRIÇÃO

Art. 6º Para participar da eleição, as chapas deverão ser inscritas na UNISAÚDEMS, na forma estabelecida nesta seção e no edital de inscrição.

§ 1º As fichas para a inscrição de chapas devem ser retiradas presencialmente na sede administrativa da UNISAÚDEMS, situada à Rua Abrão Júlio Rahe, 1440, Vila Silvia, Campo Grande/MS, de segunda a sexta-feira, no horário das 8h às 11h e das 13h às 18h, devendo ser preenchidas e, após, protocolizadas presencialmente no mesmo local, aos cuidados da Comissão Eleitoral.

§ 2º A inscrição deverá ser requerida no período compreendido entre os dias 26/04/2024 e 10/05/2024, de segunda a sexta-feira, no horário das 8h às 11h e das 13h às 18h, mediante a utilização de fichas de inscrição elaboradas e disponibilizadas pela Comissão Eleitoral, sendo uma para os candidatos a membros do Conselho Geral de Representantes, outra para os candidatos aos membros do Conselho de Administração e outra para os candidatos a membros do Conselho Fiscal, devendo ser entregues em conjunto, compondo a respectiva Chapa.

§ 3º As fichas de inscrição devem ser acompanhadas de cópia dos seguintes documentos dos respectivos candidatos:

I – Carteira de Identidade (RG) ou outro documento oficial com foto;

II – CPF;

III - comprovante de residência, com tempo de expedição de, no máximo trinta dias.

§ 4º Não se deferirá inscrição de chapa(s) que não estiver(em) composta(s) na forma estabelecida no art. 5º deste Regimento ou não atenderem outros requisitos previstos neste Regimento e no Estatuto da UNISAÚDEMS.

§ 5º As chapas inscritas serão identificadas por número e slogan, por ela(s) escolhida(s), observando-se, quanto ao número e slogan, a ordem de inscrição.

§ 6º Nas fichas de inscrição deverá ser informado o nome indicado como representante da chapa e o seu e-mail para o recebimento das comunicações, intimações, decisões e demais atos proferidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 7º Encerrado o prazo de inscrição, a Comissão Eleitoral terá prazo de 2 (dois) dias, iniciando-se em 13/05/02024 e encerrando-se em 14/05/2024, para decisão a respeito do deferimento da inscrição.

CAPÍTULO III

DA VOTAÇÃO

Art. 8º A votação será realizada por meio eletrônico podendo ser de forma presencial ou de forma on-line no site da eleição.

§ 1º O meio adotado deverá garantir o voto direto e secreto na chapa escolhida pelo eleitor, bem como a opção pelo voto nulo ou em branco.

§ 2º O voto é facultativo, não sendo admitido o voto por procuração.

§ 3º Somente poderão votar os associados titulares que estiverem em dia com as suas obrigações estatutárias e que não tenham sido sancionados por infração cometida no âmbito da UNISAÚDEMS.

§ Não poderão votar os beneficiários incluídos na condição de dependentes naturais, agregados, participantes ou pensionistas.

§Cada eleitor poderá votar somente uma vez e em uma única chapa dentre àquelas inscritas.

§ Constatado que um mesmo eleitor votou mais de uma vez, os seus votos serão declarados nulos.

§ 7º Para efeito de votação, a apresentação das chapas obedecerá a ordem de sorteio.

Art. 9º Os associados titulares serão convocados para a votação por edital, que circulará obrigatoriamente na imprensa oficial estadual, em jornal de circulação estadual e no site da eleição.

Parágrafo Único. Como forma de reforçar a convocação de que trata o caput deste artigo, os associados titulares poderão ser comunicados da realização da eleição por meios eletrônicos pela UNISAÚDEMS.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO

Art. 10. A apuração dos votos será realizada pela Comissão Eleitoral.

Art. 11. Será considerada eleita a chapa mais votada.

Art. 12. A Comissão Eleitoral, por intermédio de seu Presidente, divulgará, imediatamente após a conclusão da apuração, o resultado do pleito.

Art. 13. Em caso de empate entre chapas concorrentes, será procedida nova eleição entre as chapas empatadas.

Art. 14. Os candidatos eleitos tomarão posse em data designada pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único. Fica designado como período de transição dos mandatos àquele compreendido entre a posse e o início do exercício do mandato dos eleitos.

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO

Art. 15. Os editais e as comunicações da Comissão Eleitoral serão divulgados na página das Eleições da UNISAÚDEMS na internet (eleicoes.unisaudems.org.br).

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as comunicações da Comissão Eleitoral de interesse das chapas serão realizadas também pelos e-mails dos seus representantes, indicados na forma do § 6º do art. 6º deste Regimento.

Art. 16. A UNISAÚDEMS disponibilizará espaço para a divulgação das propostas das chapas que tiverem inscrição deferida apenas no site da eleição.

§ 1º As regras para a divulgação serão definidas pela Comissão Eleitoral, tendo como princípio básico a igualdade de acesso entre as chapas concorrentes.

§ 2º Não será publicado material ofensivo à moral, aos bons costumes, à ordem pública ou à imagem de qualquer pessoa física ou jurídica.

§ 3º A chapa é responsável pelas matérias apresentadas para veiculação e pelos eventuais prejuízos que causar a pessoas físicas ou jurídicas.

CAPÍTULO VI

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 17. As chapas terão direito à impugnação do edital dos atos do processo eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, contados do dia seguinte da publicação do edital, cabendo à Comissão Eleitoral decidir sobre a matéria impugnada.

§ 1º Inclui-se no direito de que trata o caput deste artigo, a impugnação de chapas concorrentes ou de seus componentes, no prazo de 2 (dois) dias do prazo de publicação do deferimento de inscrição de chapa(s).

§ 2º A chapa afetada pela impugnação terá direito à vista do conteúdo e réplica pelo prazo de 2 (dois) dias, contados do dia seguinte da ciência, para fins de defesa.

§ 3º Havendo acatamento de impugnação de componentes, a chapa terá o prazo de 2 (dois) dias, contados do dia seguinte da ciência para a substituição do componente impugnado.

§ 4º As impugnações devem ser por escrito e protocoladas nos moldes do § 2º do art. 6 deste Regimento.

§ 5º Compete à Comissão Eleitoral decidir em caráter definitivo sobre as impugnações.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os custos da campanha eleitoral da(s) chapa(s) inscrita(s) serão de sua inteira responsabilidade.

Art. 19. Os prazos estipulados neste Regimento e nos atos editados a propósito do processo eleitoral serão contados ininterruptamente em dias corridos, com vencimento, todavia, em dias úteis.

Art. 20. Fica estabelecido o dia 11/06/2024 para a realização, mediante convocação, da Assembleia Geral Extraordinária específica para realização da eleição.

Art. 21. Os horários estabelecidos no processo eleitoral correspondem ao fuso horário do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 22. Os casos omissos neste Regimento e no Estatuto da entidade, relacionados com o processo eleitoral, serão dirimidos pela Comissão Eleitoral, mediante decisões ou atos normativos complementares.

Art. 23. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração da UNISAÚDEMS.

Campo Grande/MS, 26 de março de 2024.

Conselho de Administração da UNISAÚDEMS

Comissão Eleitoral da UNISAÚDEMS